quarta-feira, 29 de julho de 2009

"CUIDADO COM A LÉI ANTIFUMO"

Viu!!!
A cada hora, 10 pessoas morrem por doenças relacionadas ao cigarro no Brasil. Ao ano esse número chega a 200 mil mortos por conta do cigarro, no mundo sobe para 4 milhões de vítimas, ou seja, uma a cada 8 segundos.
Para combater o hábito de fumar e divulgar informações sobre os males causados pelo cigarro, a Organização Mundial da Saúde (OMS) institui, desde 1987, o 31 de maio como Dia Mundial Sem Tabaco.
Os números são alarmantes. A cada hora, 10 pessoas morrem por doenças relacionadas ao cigarro no Brasil. Ao ano esse número chega a 200 mil mortos por conta do cigarro, no mundo sobe para 4 milhões de vítimas, ou seja, uma a cada 8 segundos.
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o consumo de cigarros é a mais devastadora causa de doenças-evitáveis, cerca de 50 doenças diferentes, destacando-se as cardiovasculares, o câncer e as doenças respiratórias obstrutivas crônicas.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) registra mais de 60 mil pesquisas publicadas e reproduzidas em diversos lugares do mundo, comprovando a relação causal entre o consumo do cigarro e doenças graves como câncer de pulmão (90% dos casos), enfisema pulmonar (80%), infarto do miocárdio (25%), bronquite crônica e derrame cerebral (40%).
O tabagismo é principal causa de muitas doenças pulmonares, como a bronquite crônica, o enfisema pulmonar e o câncer de pulmão. Está associado ainda a doenças cardiovasculares e a tumores em vários outros locais.
Essa iniciativa também é praticada em todo mundo no dia 31 de Maio, conhecido como Dia Mundial sem o Tabaco, que movimenta todos países na luta contra o vício.
Segundo dados da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, no Brasil, cerca de 30% da população adulta é fumante. Além disso, estima-se que ocorram, a cada ano, 125.000 mortes no país por doenças associadas ao fumo.









3 comentários:

Anônimo disse...

O TABAGISMO NOS CONDOMINIOS:
Com a aproximação do inicio da lei antifumo, que entra em vigor no dia 7, vários condomínios já estão mudando a rotina para evitar multas. Pela nova determinação, não será mais permitido fumar nas áreas comuns dos edifícios, como salões de festas, de jogos e churrasqueiras cobertas.

Se a infração for comprovada, a multa aplicada ao condomínio será entre R$ 792,50 e R$ 1.585, de acordo com resolução publicada na sexta-feira no Diário Oficial do Estado. "Nossa orientação é que a multa seja repassada para o infrator", diz José Roberto Graiche Júnior, diretor jurídico da AABIC (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo).

O cigarro estará liberado apenas dentro dos apartamentos e nas áreas abertas, como jardins. Segundo a Secretaria Estadual da Saúde, a vigilância sanitária irá fiscalizar o local mediante denúncia, que poderá ser feita pela internet ou por telefone, ambos a serem criados.

Graiche afirma que caberá ao síndico impedir a prática das infrações à lei. Em caso de denúncia, agentes da vigilância sanitária poderão entrar no condomínio. Nesse caso, cinzeiros ou bitucas de cigarro jogadas no chão, no lixo ou em vasos sanitários, falta de placas de proibição ao fumo com menção à nova lei e até cheiro de fumaça serão consideradas evidências.

Angélica Arbex, gerente de marketing da Lello Condomínios, a empresa já orientou os 1.200 condomínios que administra, sendo 60 no Grande ABC, para se adequarem às mudanças que virão com a vigência da nova lei.

Luis Fernando de Castro, síndico de um condomínio em São Bernardo, afirma que algumas iniciativas já foram tomadas para que a nova lei seja cumprida. "Tiramos as lixeiras que tinham cinzeiros, colocamos cartazes e estamos discutindo as novas normas em reuniões para disseminar a informação. Os funcionários estão sendo treinados e orientados." Ele conta que o circuito interno de câmeras de segurança ajudará na fiscalização.

O porteiro João Pereira Ferreira, de Santo André, afirma que a lei antifumo é o assunto do momento no condomínio. "Todos estão preocupados. Vou colocar adesivos informativos em todas as portas de entrada, e vamos mudar o lugar do cinzeiro. Também orientamos todos os funcionários a não infringir a lei. Temos uma faxineira que costuma trabalhar fumando. Ela terá de mudar este hábito."

Para o síndico Gilmar Pedreira Santos, de Diadema, a lei veio reforçar uma prática já existente no condomínio. "Eu aprovo esta lei porque os não fumantes não são obrigados a ingerir a fumaça dos cigarros dos outros. Tínhamos um vizinho que ao sair de casa às 6h, acendia um cigarro o que impregnava o corredor", lembra. Santos afirma que todos os moradores estão sendo reforçados de que terá de pagar a multa caso desrespeite a lei.
Badú

Anônimo disse...

LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009
Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de
responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V,
VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo
livres de produtos fumígenos.
Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de
uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo,
total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede,
divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou
circulação de pessoas.
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo”
compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de
culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de
condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes,
boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros
comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias
e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus,
bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de
transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser
afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de
telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária
e pela defesa do consumidor.
Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os
eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a
obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do
local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário
deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua
empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único -
continua:

Anônimo disse...

CONTINUAÇÃO DA LEI
O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no
artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou
de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha
presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de
identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio
eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos
referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de
todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o
procedimento sancionatório.
Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do
ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a
fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo
no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição
esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo
deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar
que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei
serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais
de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de
ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de
comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento
sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da
nocividade do fumo à saúde.
Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde
pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para
os fumantes que queiram parar de fumar.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009.

Badú